“O quadro da difamação necessita de ser severamente restringido”.
Absolutamente de acordo.
A interposição de acções desse tipo, seja no cível seja no criminal, funciona muitas vezes como autêntica denúncia caluniosa com o fito único de amedrontar e cercear a opinião e impedir que se fale de assuntos incómodos para este ou para aquele.
A definição de limites precisos, por exemplo, dentro daquilo que pode muito bem ser definido por outro conceito geral como é a “boa fé”, podia ser um caminho.
Bastaria restringir o âmbito da previsão legal à subjectividade da ofensa e não, como agora, incluindo a objectividade aferida ao homem médio.
Deixar-se-ia o ónus da prova da má fé ao ofendido putativo, por exemplo.
Aí, quem se queixasse teria que aduzir motivos concretos para comprovar a má fé de quem putativamente ofende.
No fundo, traduziria a velha expressão: não ofende quem quer, mas quem pode.
Isso alargaria a impunidade a muito difamador e caluniador,mas ao mesmo tempo permititira uma maior liberdade de expressão, mesmo para quem se sentisse ofendido.
De resto, quem verdadeiramente ofende e calunia, acaba sempre por se safar sem qualquer punição, funcionando os processos como modos de ajustes de contas e de vingança e não para qualquer reposição de honras perdidas.